COMO FICA A PARTILHA DAS COTAS DE UMA EMPRESA EM CASO DE DIVÓRCIO/ DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU INVENTÁRIO?

Quem recebe  cotas de uma sociedade, através de um inventário ou  divórcio/dissolução de união estável, normalmente acredita que a propriedade das cotas, automaticamente lhe confere o direito de ser sócio.

Será que essa ideia está de acordo com a realidade?

A atividade empresarial fica mais difícil a cada dia e entre os vários desafios, está sua relação com as questões de direito de família e das sucessões.

O objetivo deste artigo é explicar de forma simples e prática, a leigos, sobre como funciona na prática.

Para facilitar a compreensão, vou fazer a seguinte divisão, sendo que algumas partes podem ser melhor compreendidas pela leitura de outros artigos do meu site.

  • 1 . A partilha das cotas de uma empresa
    • A partilha em razão do fim do casamento ou da união estável
    • 2. A partilha pela morte do sócio
  • 2 . Como fica a situação do cônjuge/companheiro ou do herdeiro que recebeu cotas de uma empresa, através de partilha

A Partilha em Razão do Fim do Casamento ou da União Estável:

Nem sempre o cônjuge ou companheiro não sócio terá direito à meação das quotas de uma empresa. Para sabermos se as cotas entram na partilha, deve-se analisar: quando as mesmas foram adquiridas, como ( se for por herança ou doação nem sempre se comunicam e ainda pode haver cláusula de incomunicabilidade), se houve valorização durante o casamento ou união estável e principalmente, qual o regime de bens.

Mas vamos supor que o casamento seja pela comunhão parcial de bens e que a empresa foi constituída durante o casamento: neste caso as quotas do cônjuge sócio deverão ser levadas à partilha, o que  não quer dizer que o outro terá que ficar com a metade das quotas. Muitas vezes a melhor solução é compensar as cotas com outros bens do casal, encerrando a questão para todos os envolvidos, inclusive os demais sócios, terceiros que não fazem parte da partilha.

A Partilha em Inventário:

A morte de um dos sócios levará suas cotas a serem partilhadas entre seus herdeiros, que eventualmente podem ser o cônjuge/companheiro.

 

E agora, vamos responder à pergunta inicial. O ex-cônjuge, ex-companheiro ou herdeiro que adquiriu cotas de uma empresa torna-se sócio após a partilha?

 

Não necessariamente.

Nas sociedades anônimas, sendo possível endossar ou transmitir as ações e nas firmas individuais, como o patrimônio se confunde com o da pessoa física, é mais fácil.

O problema surge nas sociedades limitadas e nas anônimas de capital fechado e que são maioria no Brasil.

As cotas de uma empresa têm dois aspectos: o direito patrimonial, que confere ao seu titular o direito imediato ao recebimento dos resultados da empresa e o direito pessoal – aspecto societário, que lhe atribui os direitos de sócio, tais como participar de deliberações e outros atos da vida da sociedade.

O que vai determinar se quem recebeu cotas poderá ser sócio é o contrato social, que na maioria das vezes impede esse ingresso.

Caso não exista a possibilidade de ser sócio, as cotas deverão ser indenizadas, de acordo com seu valor real, a ser apurado por um balanço especial, com base na data da separação de fato ou da morte, podendo o titular das ações praticar atos de investigação sobre o patrimônio da empresa, mesmo que seja minoritário. Até o recebimento da indenização, terá direito à participação nos lucros.

No caso de morte de um dos sócios, os contratos sociais costumam impedir o ingresso dos herdeiros, estabelecendo a forma de pagamento da indenização, sendo que na falta de previsão, a lei prevê que seja em 90 dias da liquidação.