ENTENDENDO A GUARDA COMPARTILHADA

A tradição do direito brasileiro sempre foi de prestigiar a guarda materna dos filhos menores. Em 1977, a lei que introduziu o divórcio no Brasil, passou a determinar que os filhos ficariam com aquele não culpado pela separação, exceto se houvesse acordo entre os pais.

Já o Código Civil de 2002, estabelecia, originalmente, que a guarda deveria ser atribuída a quem tivesse melhores condições para exercê-la, atendendo ao melhor interesse da criança ou do adolescente.

A guarda compartilhada foi introduzida pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou a redação do artigo 1583 do Código Civil, determinando que os pais, mesmo não morando sob o mesmo teto, dividam a responsabilidade e os direitos e deveres referentes ao poder familiar. A guarda, no sentido de custódia física, continuava com o genitor com melhores condições de exercê-la.

Em 2014, foi promulgada a lei 13.058, que nascia dos anseios da sociedade e que foi inspirada na 1ª Conferência Internacional sobre Guarda Compartilhada, realizada em 11 de julho de 2014, em Bonn, na Alemanha. Esta lei estabeleceu a guarda compartilhada como regra, passando a guarda unilateral a ser exceção.

Além de ser estabelecida livremente pelos pais, a guarda compartilhada pode ser decretada pelo Juiz, a não ser que um dos pais informe expressamente que não deseja exercer a guarda do menor.

A guarda compartilhada é a divisão equilibrada do tempo de convívio dos filhos com os pais e a responsabilização conjunta pela educação e formação dos filhos menores, assegurando-lhes todos os cuidados materiais e afetivos.

Importante esclarecer que, o convívio do menor com ambos os pais não significa guarda alternada, ou seja, o filho residindo uma semana na casa de cada um dos pais ou metade da semana com cada um. O convívio com os pais tem que ser equilibrado e não igualitário e deverá atender às condições de cada caso e aos interesses da criança ou adolescente.

Na prática, o menor terá como domicílio o endereço de um dos pais, tendo o outro o direito a uma convivência mais efetiva com o filho. Todas as decisões relevantes relativas aos filhos deverão ser tomadas em conjunto.

A mera falta de entendimento entre os genitores não impossibilita a guarda compartilhada e segundo alguns, o fato dos pais residirem em cidades, estados ou países diferentes também não, já que a tecnologia permite um contato intenso, mesmo à distância.

O que sempre deve prevalecer é o melhor interesse do menor e não os interesses pessoais ou as conveniências dos pais.