CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL

Entre as várias modificações trazidas pela Constituição de 1.988, temos a ampliação do conceito de família, deixando de ser apenas aquela originada do casamento, para englobar também a informal, formada pela união estável, além de outros tipos de família.

O casamento é um ato solene e público, pelo qual duas pessoas manifestam a vontade de constituir uma família. Enquanto isso, a  união estável é a convivência, pública, contínua e duradoura, com o intituto de constituir família, sendo o mais importante o fato em si do que qualquer formalidade escrita.

Porém, os conviventes podem declarar a convivência, assim como estabelecer regras a respeito do regime de bens e questões existenciais, através de um pacto por escrito, que pode ser por escritura pública ou documento particular.

Importante notar que para a configuração da união estável não basta o pacto, sendo essencial que a conviência realmente exista de fato.

No casamento, na ausência de realização de um pacto antenupcial, que estabeleça outro regime de bens ou nas hipóteses em que é o regime da separação de bens é obrigatório, o casamento dar-se-á pela comunhão parcial de bens. Da mesma forma, na união estável, caso não haja um pacto de convivência, com a escolha do regime de bens, será aplicado o da comunhão parcial.

Enquanto para a modificação do regime de bens no casamento é necessária a autorização judicial, para a união estável basta a declaração por escrito das partes, mas, em ambos os casos, os efeitos serão apenas para os bens que venham a ser adquiridos posteriormente a alteração, a qual não pode prejudicar terceiros.

Na hipótese da conversão da união estável em casamento, prevista em lei, os efeitos de eventual pacto antenupcial são retroativos, tendo efeitos desde o início da união estável.

Em alguns Estados, esta conversão se dará judicialmente e em outros, como é o caso de São Paulo, de forma administrativa, por requerimento junto ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Embora união estável e casamento sejam institutos diferentes, a tendência tem sido igualá-las cada vez mais. Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de um recurso extraordinário, com repercussão geral, firmou a tese de que é inconstitucional a diferenciação entre cônjuges e companheiros, para fins de direitos sucessórios, passando a ser usada a mesma norma para os dois institutos.

Isso exige uma reflexão por parte de todos aqueles que vivem em união estável, para que saibam exatamente a que regras estão expostos. Para conhecer melhor sobre esse assunto, leia o artigo sobre direito à herança do cônjuge.