BEM DE FAMÍLIA – QUANDO PODE SER PENHORADO

BEM DE FAMÍLIA

Até a entrada em vigor da lei 8.009/90, para que um imóvel fosse considerado bem de família e portanto impenhorável, era necessário que esta qualidade do imóvel constasse em escritura pública e que a mesma estivesse devidamente registrada na matrícula do imóvel.

Após a lei 8009/90, o único imóvel, moradia da família, passou a ser considerado automaticamente bem de família.

Com o passar dos anos, passou a ser um direito à moradia, independentemente do estado civil da pessoa, estendendo-se aos viúvos, divorciados e solteiros.

Esta proteção inclusive  não pode ser renunciada pelo devedor e pode ser alegada em qualquer fase do processo de execução.

Observe-se que, se o bem de família estiver alugado, para custear a locação de outro imóvel de valor inferior, para a sobrevivência da família, o bem não perderá a proteção legal.

O BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR PODE SER PENHORADO?

Uma das questões controvertidas é se existe um teto para o valor do imóvel ser considerado impenhorável.

Quem é a favor da penhora do imóvel de luxo, argumenta que quando a lei fala da impenhorabilidade dos bens móveis, que encontram-se na residência do devedor, não inclui aqueles de alto  valor, tais como obras de arte, mencionando que são impenhoráveis apenas aqueles para a manutenção de um padrão médio de vida. Também, quando a moradia for em imóvel rural, a impenhorabilidade limita-se à sede e à pequena propriedade rural.

Além disso, consideram, que se a proteção do bem de família tem por objetivo manter a moradia, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se levar em consideração os casos em que o crédito sirva para atender às necessidades básicas do credor, enquanto o devedor poderia usar uma pequena parte do bem de família para saldar sua dívida e ainda sobraria o suficiente para adquirir outro imóvel digno.

Já outros, entendem que se o legislador não limitou valores para a proteção da moradia, não é o julgador que deverá fazê-lo e que definir o que possa ser ” bem de alto valor” é algo muito subjetivo.

Em 27/09/2016, a 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando um recurso especial, manteve sua posição de que não há limite de valor para o bem de família ser impenhorável, votando a maioria contra o voto do relator, Ministro Luis Felipe Salomão.

MAS QUAIS SÃO AS HIPÓTESES QUE PERMITEM A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA?

A lei  8009/90 traz um rol limitado de exceções à impenhorabilidade:

  • se a dívida for em função de financiamento para a aquisição do próprio imóvel. O mais comum, atualmente, é o bem ficar alienado fiduciariamente ao banco, passando para o nome do cliente apenas após a quitação;
  • se a execução tiver por objeto pensão alimentícia, resguardando-se eventual meação do outro cônjuge ou companheiro;
  • em virtude de cobrança de tributos e de taxa de condomínio, referentes ao próprio imóvel;
  • em razão de execução de hipoteca oferecida pelo casal ou entidade familiar, devendo a dívida ter revertido em benefício da família;
  • quando o imóvel tiver sido adquirido com produto de crime;
  • por obrigação decorrente de fiança, concedida em contrato de locação;
  • quando o devedor adquire, de má fé, imóvel mais valioso para moradia, para deixar de quitar dívida já existente.