UNIÃO ESTÁVEL A PARTIR DOS 70 ANOS

Antes do casamento, os noivos podem escolher livremente o regime de bens que desejarem, através do pacto antenupcial, por escritura pública.  Na ausência de pacto antenupcial, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.

No entanto, o Código Civil impõe uma restrição a esta liberdade, aos maiores de 70 anos, aos menores de idade e àqueles que estiverem sujeitos às condições suspensivas do casamento. Para estes, o regime será sempre o da separação obrigatória de bens.

Importante salientar, que antes da entrada em vigor da Lei no. 12.344, de 09 de dezembro de 2010, esse limite era de 60 anos.

Conforme já explicado no artigo sobre regime de bens, há dois tipos de separação de bens: a convencional, que é escolhida pelos noivos e a obrigatória, acima referida. Apesar da regra ser a mesma, em ambas, para fins de partilha, é diferente quanto à herança. Na separação convencional de bens, quando o cônjuge concorrer com descendentes ou ascendentes do falecido, será herdeiro de todos os bens. Já na separação obrigatória, nas mesmas condições, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro.

Mas e no caso da união estável ou da união homoafetiva? É possível a escolha do regime de bens se um dos companheiros estiver com 70 anos ou mais?

A lei nada diz a respeito, mas o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o regime da separação obrigatória de bens, dos maiores de 70 anos (ou de 60, se a união se iniciou anteriormente a dezembro de 2010), é extensivo à união estável.

Duas decisões importantes, nesse sentido, são os Recursos Especiais no. 646.259 de 22/06/2010, com relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão e o no. 1.090.722.