INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL X INVENTÁRIO JUDICIAL

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL X INVENTÁRIO JUDICIAL

Pela regra do Artigo 1784 do Código Civil, logo após a morte, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários. No entanto, para a transferência da titularidade dos bens, é necessário o inventário. Apenas alguns poucos bens são exceção e podem ser recebidos independentemente do inventário, tais como o seguro de vida, o FGTS e a previdência privada.

Desde 2007, há duas possibilidades de inventário: o extrajudicial e o judicial.

Via de regra, o inventário extrajudicial é mais rápido e econômico do que o judicial, embora a alíquota do imposto causa mortis seja a mesma.

O inventário extrajudicial só é cabível quando todas as partes forem maiores e capazes e estiverem de pleno acordo em relação à partilha dos bens, sendo que em alguns estados, não é possível se houver testamento deixado pelo falecido.

Em São Paulo, graças ao Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, desde que o testamento seja previamente registrado perante o Poder Judiciário, não haverá óbice para o inventário extrajudicial. Trata-se de norma importante já que o testamento é uma eficiente ferramenta de planejamento sucessório.

O inventário extrajudicial é feito em tabelionato de notas, de livre escolha das partes, sendo indispensável a presença de advogado, que não pode ser indicado pelo cartório.

Fornecidos os documentos e certidões indispensáveis e apresentada minuta pelo advogado, inclusive com nomeação de inventariante, as partes assinam a escritura e quitam o imposto causa mortis. Em São Paulo, não é necessária a homologação do recolhimento do imposto pela Fazenda.

A escritura de inventário é título hábil para a transferência dos bens partilhados, junto aos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras, juntas comerciais, departamentos de trânsito, etc.

A existência de inventário judicial não impede a realização do inventário extrajudicial, podendo ser requerida sua desistência ou suspensão, aproveitando-se o imposto causa mortis, eventualmente recolhido.