INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – PRAZO DE 60 DIAS PARA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

O Inventário pode ser Judicial ou Extrajudicial ( em cartório). Para que seja Extrajudicial é necessário que as partes sejam maiores e capazes e que estejam de pleno acordo quanto à partilha dos bens.
A existência de testamento não impede mais o Inventário Extrajudicial, mas é necessário que primeiramente seja o testamento levado à registro judicial.

O Provimento CGJ 55/2016, publicado em 21/09/2016 solucionou o problema da multa, que vinha sendo cobrada pela Fazenda, quando o Inventário Extrajudicial não era finalizado em até 60 dias da data do óbito. Agora pode ser lavrada uma Escritura de Nomeação de Inventariante ( dentro no prazo de 60 dias do óbito), fazendo-se após a escritura de Inventário e Partilha, sem multa.