DIVÓRCIO – AVERBAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Atendendo à previsão do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2.016, o registro de sentença estrangeira de Divórcio já pode ser feito diretamente junto ao Cartório. Porém, esta dispensa de sua homologação, perante o Superior Tribunal de Justiça, não vale para casos com previsão de guarda de menores, fixação de alimentos ou partilha de bens.

O Provimento 53, de 16 de maio de 2016, da Corregedoria Nacional da Justiça, regulamenta o registro e estabelece a respeito dos documentos necessários:

“Artigo 2º – Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Artigo 3º- Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome”.