DIREITO À HERANÇA DO CÔNJUGE

Antes da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, o cônjuge não era herdeiro, tendo eventualmente direito à meação, conforme expliquei no artigo sobre regime de bens. Após, passou a ser herdeiro necessário, em 3 hipóteses.

1 . Na existência de descendentes do cônjuge falecido, concorrerá com os mesmos, nas seguintes situações:

– Se casados no regime da comunhão universal de bens, a concorrência será somente  em relação a bens deixados pelo falecido, que o mesmo tenha recebido por doação ou herança, com cláusula de incomunicabilidade. Não herda em relação aos demais bens, por serem bens comuns do casal e já ter recebido sua meação.

– Se casados no regime da separação obrigatória de bens, não herda, assim como não tem meação. Apenas pode pleitear em juízo direitos sobre eventuais bens adquiridos com esforço comum, mas tem que comprová-lo.

– Já na separação convencional de bens, a regra geral é que o cônjuge sobrevivente é herdeiro e sobre todos os bens, já que tudo é bem particular do falecido.

– Na comunhão parcial de bens, apesar de discussões doutrinárias, a corrente mais aceita é a que entende que o cônjuge herda apenas sobre os bens particulares do morto. Quanto aos bens comuns, já recebeu a meação.

– Finalmente, na participação final nos aquestos, herda em relação aos bens comuns.

Quanto herda?

Se os descendentes forem exclusivos do falecido, herda o mesmo que um deles. Se forem descendentes comuns, tem no mínimo direito à 1/4.

2 . Na existência de ascendentes do cônjuge falecido, concorrerá com os mesmos, independentemente do regime de bens.

Quanto herda?

1/3 fica para o cônjuge sobrevivente, 1/3 para o pai do falecido e 1/3 para a mãe. Se apenas um dos pais for vivo, 1/2 é dele e 1/2 do cônjuge.

3 . Na ausência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge herda tudo, independentemente do regime de bens.