AINDA EXISTE SEPARAÇÃO JUDICIAL?

A Lei 6.515/77 introduziu o divórcio no Brasil. Passamos a ter a separação judicial, que extinguia a sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e de fidelidade e ao regime de bens e o divórcio, extinguindo o casamento. O divórcio tendo cabimento mediante pedido de conversão, após um lapso temporal ( estipulado pela Constituição Federal de 1.988 em 1 ano) da separação judicial prévia ou pelo divórcio direto, comprovados 2 anos de separação de fato.

Em 2.010, a Emenda Constitucional no. 66, alterou o parágrafo 6o. do Artigo 226 da Constituição, para que o mesmo passasse a ter a seguinte redação: ” O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Com isto, foi eliminada a separação judicial, suprimidos os prazos para divórcio e o mais relevante, segundo meu ponto de vista, acabou a discussão da culpa para o fim do casamento.

Portanto, os casais não precisavam mais recorrer à separação e posteriormente à sua conversão em divórcio, solucionando a questão de uma vez e com menores custos e desgastes. Nem tampouco precisavam permanecer casados ou separados, sem sua vontade, apenas aguardando o prazo para o divórcio.

Há um ano entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2.015, que trouxe em alguns de seus artigos, como 693 e 731, a expressão ” separação judicial”, trazendo à baila a discussão se este instituto teria ressurgido, sendo que a maioria dos doutrinadores posicionaram-se em sentido negativo, já que o CPC não pode sobrepor-se à Constituição Federal.

Porém, em um claro retrocesso ao Direito de Família, conforme publicado hoje, a 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando um Recurso Especial, com voto da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, entendeu que a Separação Judicial persiste, sendo que a única alteração trazida pela emenda constitucional foi a supressão de prazo. Desta forma, o casal pode optar pela separação judicial ou pelo divórcio.

Mais uma questão que ficará à mercê da decisão dos julgadores, trazendo insegurança jurídica, aos operadores do direito, mas sobretudo à sociedade.